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  Capítulo I

Denominação, Sede e Ramo, Duração e Âmbito Territorial , Fins e Objecto Social .

Artigo Primeiro


- Denominação
Socasa , cooperativa de Habitação Económica de Azambuja , CRL , Cooperativa de Responsabilidade Limitada , regendo-se pelos presentes Estatutos pelo Código Cooperativo . pelo Decreto-lei nº 218/82 , de 2 de Junho e de demais legislação aplicável .
Artigo Segundo


- Sede e Ramo
A Cooperativa tem a sua sede em Azambuja no Bairro Socasa bloco 10 - R/C - A , e desenvolve a sua actividade principal no ramo de habitação e construção .

Artigo Terceiro
- Duração e Âmbito Territorial
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado e o seu âmbito de actuação abrange a área do Concelho de Azambuja .
Artigo Quarto
- Fins
A Cooperativa visa , através da cooperação e entre ajuda dos seus membros , a satisfação sem fins lucrativos , das suas necessidades habitacionais e ainda o fomento da cultura em geral e dos princípios e prática do Cooperativismo .
Artigo Quinto
- Objecto Social
Um - A Cooperativa terá por objectivos :
a)    Promover a construção ou a aquisição de fogos para habitação dos membros bem como a sua gestão , manutenção , reparação ou remodelação ;
b)    Adquirir terrenos para construções referidas na alínea anterior ;
c)    Angariar empréstimos para a prossecução dos seus fins ;
d)    Construir depósitos de poupança com os seus membros nos termos da lei ;
e)    Promover iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social , cultural  material e de qualidade de vida , organizando designadamente postos de abastecimento , lavandarias , serviços de limpeza e arranjos domésticos , creches e infantários , salas de estudo , salas e campos de jogos , lares para a terceira idade e centros de dia , ou serviços locais de proporção sócio - cultural .
Dois - A Cooperativa poderá realizar , complementarmente , operações com não membros
no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo das posições adquiridas pelos cooperadores , devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os seus membros .







Capítulo II
Capital , Títulos de Investimento , Reservas e excedentes .

Artigo Sexto
- Capital Social
Um - O Capital social da cooperativa é variável e ilimitado , sendo o seu valor mínimo inicial de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros ) , encontrando-se inteiramente realizado .
Dois - O Capital social é constituído por títulos nominais de € 5,00 ( cinco euros ) cada um , devendo cada cooperador subscrever no mínimo quatro títulos .
Três - O Capital subscrito poderá ser aumentado pela Assembleia Geral se em qualquer momento  se verificar que o número de membros não é suficiente para garantir o montante de Capital ou se os bens adquirir e a mobilizar assim o justificarem .
Artigo Sétimo
- Realização de capital
A participação dos membros no capital social far-se-á em dinheiro devendo o cooperador pagar metade do respectivo valor logo no acto de subscrição e o restante em duas prestações mensais seguidas .

                                                                         Artigo Oitavo
- Transmissão de Títulos .
Um - Os títulos de capital transmissíveis por acto inter. vivos ou mortis causa  .
Dois - A Transmissão inter. vivos opera-se por endosso do título a transmitir , assinado pelo vendedor , e o averbamento do respectivo livro de registo , assinado por dois membros da Direcção e pelo adquirente .
Três - Os títulos de capital são transmissíveis por morte do cooperador quando o sucessível já seja cooperador ou reuna as condições de admissão exigidas .
Quatro - Quando não haja sido designado em testamento o sucessor e haja mais do que um herdeiro , os sucessores deverão designar , de comum acordo ou através de processo de inventário , aquele a quem são transmitidos os títulos até um ano depois do óbito .
Quinto - No caso de o sucessor ter sido designado através de inventário deverão os
interessados fazer prova da pendência do processo .
Sexto - A transmissão por morte opera-se pela apresentação de documento comprovativo de qualidade de herdeiro ou de legatário , em função da qual será averbada em nome do seu titular , no respectivo livro de registo , deverá ser assinado por dois membros da Direcção e pelo herdeiro ou legatário .
Sétimo - nas transmissões em vida ou por morte será ainda lavrada no respectivo título nota de averbamento assinada por dois membros da Direcção , com  o nome do adquirente .
Oitavo - Com a transmissão dos títulos de capital opera-se igualmente a transmissão dos demais direitos e obrigações do transmitente na cooperativa e que constituem o conjunto da sua posição social .
Nono - Carecem  de prévia autorização da Assembleia Geral as transmissões em vida de títulos da cooperativa .
Artigo Nono
- Reembolso dos títulos de capital
Um - Não podendo operar-se a transmissão por morte , os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos de capital social realizados  pela forma de pagamento que tenha sido previamente estabelecida pela Assembleia Geral
Dois - De igual direito e nas mesmas condições beneficiam os membros que se demitam ou sejam da cooperativa , salvo o direito de retenção pela cooperativa dos valores necessários a garantir a sua responsabilidade .
Três - Em caso de demissão ou exclusão os títulos de capital deverão ser restituídos em prazo não superior a um ano .
Artigo Décimo
- Títulos de investimento
Um - a Cooperativa emitirá títulos de investimento com finalidade de provarem à amortização dos fogos e à aquisição de bens e equipamento .
Dois - A Assembleia Geral fixará as condições de emissão de títulos .
Três - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nas condições dos títulos de capital referidos no art.º oitavo destes estatutos .
Quatro - O produto destes títulos será escriturado em conta própria , que será utilizada pela Direcção para fins e condições fixadas pela assembleia Geral .
Quinto - Quando o fogo for entregue ao cooperador , o valor dos títulos realizados com os respectivos juros reverterão para a amortização .
Artigo Décimo Primeiro
- Reservas
As reservas da cooperativa são :
a)    Reserva legal ;
b)    Reserva para a educação e formação cooperativa ;
c)    Reserva social ;
d)    Reserva de cooperação ;
e)    Reserva de conservação e reparação ;
f)    Reserva para construção .
Artigo Décimo Segundo
- Reserva legal
Um - A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício , sendo integrada por meios líquidos disponíveis .
Dois - Revertem para esta reserva :
a)    Uma percentagem a retirar ao do saldo da conta de resultados do exercício , a fixar anualmente pela Assembleia geral no mínimo de cinco por cento ;
b)    Cinquenta por cento das jóias ;
c)    Os juros provenientes de depósitos das importâncias da reserva legal
d)    Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperadores .

Artigo Décimo Terceiro
- Reserva para Educação e Formação Cooperativa
Um - A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir despesas com a educação cooperativa , designadamente dos cooperadores , empregados e publico em geral e com a formação cultural e técnica daqueles à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa , sendo constituído por :
a)    Uma percentagem a fixar anualmente pela Assembleia Geral e a retirar da conta de resultados do exercício ;
b)    Pelos donativos e subsídios que foram especialmente destinados ao seu fim ;
c)    Cinquenta por cento das jóias ;
d)    Pelos rendimentos resultantes da aplicação da própria reserva .
Dois - A forma de aplicação desta reserva será determinada pela Assembleia Geral , ou pela Direcção por delegação daquela , que igualmente deliberará quando as reversões deixarão de ter lugar e sobre a forma da sua reintegração .
Artigo Décimo Quarto
 - Reserva Social
Um - A Assembleia Geral poderá criar uma reserva social destinada à cobertura dos riscos de vida e invalidez permanente dos cooperadores , desde que a cooperativa tenha capacidade técnica , económica e financeira para o efeito .
Dois - O movimento desta reserva será efectuado por meio de uma conta individualizada .
Três - A reserva social será objecto de regulamento próprio a aprovar em Assembleia Geral , sendo constituído por :
a)    Comparticipação dos cooperadores ;
b)    Os rendimentos provenientes da aplicação da própria reserva .

Artigo Décimo Quinto
- Reserva Cooperação
Um - A reserva de cooperação destina-se a seguir a falta de recursos dos cooperadores e a promover a organização , instalação e apetrechamento da Cooperativa .
Dois - Reverterão para esta reserva :
a)    Comparticipação dos Cooperadores ;
b)    Os rendimentos provenientes da aplicação da própria reserva ;
c)    Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados ao seu fim .

Artigo Décimo sexto
- Reserva  para conservação e reparação
Um - A reserva para conservação e reparação destina-se a cobrir as despesas com a reparação conservação e limpeza de todos os fogos atribuídos pela cooperativa e bem assim das áreas adjacentes aos mesmos .
Dois - Reverterá para esta reserva a comparticipação mensal dos membros que usufruam de habitação , a fixar anualmente pela Assembleia Geral .
Três - O valor da comparticipação referida no numero anterior terá com base a área coberta de cada fogo e o montante global da reserva não devera exceder dez por cento do valor actualizado dos imóveis .

Artigo Décimo Sétimo
- Reserva para construção
Um - A reserva para a construção destina-se a financiar a construção de novos fogos e as instalações sociais da Cooperativa .
Dois - Esta reserva é constituída por um montante não superior a dez por cento a fixar pela Assembleia Geral , da soma dos valores referidos na alínea a) a f) do artigo cinquenta e sete destes estatutos .

Artigo Décimo Oitavo
 - Outras Reserva
A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a constituição , aplicação e formas de reintegração de outras reservas .
Artigo Décimo Nono
 - Aplicação dos Excedentes
Um - Os excedentes de cada exercício resultantes das operações com os membros serão aplicadas nas reservas .
Dois - Os excedentes líquidos  gerados pelas operações com não membros reverterão para a reserva legal .

Artigo Vigésimo
- Jóia e Quota Administrativa
Um - No acto de admissão , o cooperador pagará uma jóia cujo montante será definido pela Assembleia Geral tendo em conta o valor percentual sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado , nos termos e limites referidos no art.º. Vigésimo Sétimo do código Cooperativo .
Dois - O produto das jóias reverterá cinquenta por cento para a reserva legal e cinquenta por cento para a reserva de educação e formação cooperativa .
Três - Passará ainda a pagar uma quota administrativa a fixar pela Assembleia Geral , que será actualizada sempre que esta considere necessário , sob proposta de Direcção .
Quatro - as quotas administrativas poderão ser diferenciadas , tendo em conta os maiores encargos que ocasionam à cooperativa os cooperadores pertencentes a um determinado programa habitacional .

 

 

CAPÍTULO III
Cooperadores
Artigo Vigésimo Primeiro
 - Quem pode ser membro
Um - Posem ser membros da Cooperativa todas as pessoas residentes no concelho de Azambuja desde que não possuam casa própria em condições de habitabilidade na área de actuação da Cooperativa ou que pretendem vir constituir residência na mesma área .
Dois - Por cada agregado familiar haverá um único cooperador  , salvo o caso de membros menores e sem prejuízo dos restantes membros do agregado terem direito à utilização dos bens comunitários da Cooperativa .
Artigo Vigésimo Segundo
- Membros menores
Um - Podem ser membros da cooperativa pessoas de menor idade sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder paternal .
Dois - Quando deva ser atribuído um fogo a um membro menor , este será inscrito em lista própria , conservando prioridade na primeira distribuição que seja feita após atingir a maioridade .
Três - Os membros não poderão ser eleitos para os corpos sociais .

Artigo Vigésimo Terceiro
- Admissão de novos membros
Um - Sem prejuízo das condições referidas no número um do art.º. Vigésimo Primeiro destes estatutos , a Cooperativa só pode condicionar a admissão de novos membros à existência de programas habitacionais em que os candidatos possam ser integrados .
Dois - Os candidatos que forem admitidos com fundamento no número anterior serão obrigatoriamente inscritos em livro próprio , por ordem de apresentação dos respectivos pedidos , devendo esta ordem ser respeitada aquando da admissão de novos cooperadores .
Três - A Cooperativa não pode , no entanto , usar da faculdade prevista no número um deste artigo durante mais de três anos consecutivos relativamente aos vinte primeiros candidatos inscritos .

Artigo Vigésimo Quarto
 - Proposta de admissão
Um - A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à Direcção assinada pelo candidato , ou a seu rogo , e por dois cooperadores proponentes , da qual deverão constar , além dos restantes elementos de identificação , os do seu agregado familiar , bem como o rendimento do agregado .
Dois - Da deliberação da Direcção que rejeite a admissão de qualquer candidato , cabe recurso para a primeira Assembleia geral que se realize após a referida deliberação .

Artigo Vigésimo Quinto
- Direitos dos Membros
Entre outros , são direitos dos membros :
a)    Participar nas Assembleias Gerais e nelas votar ;
b)    Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e quaisquer comissões ;
c)    Examinar a escrita e demais documentos da Cooperativa nos períodos e condições que foram fixadas pela Direcção ,
d)    Requerer e obter informações dos órgãos sociais sobre a actividade da Cooperativa ;
e)    Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do art.º. Trinta e sete ;
f)    Requerer a sua demissão dentro das normas do art.º. Vinte sete ;
g)    Reclamar perante qualquer órgão da Cooperativa de actos que considere lesivos dos interesses dos membros ou da Cooperativa .

Artigo Vigésimo Sexto
- Deveres dos membros
São deveres dos membros os seguintes :
a)    Observar os princípios cooperativos e respeitar a lei , os estatutos e os regulamentos ;
b)    Acatar e cumprir as determinações da Assembleia Geral e da Direcção ;
c)    Tomar parte nas Assembleias Gerais , aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos , salvo motivo justificado de escusa ;
d)    Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados ;
e)    Participar em geral nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir .

Artigo Vigésimo Sétimo
- Demissão    
Os cooperadores podem solicitar a sua demissão por meio de pedido escrito dirigido à Direcção , com pelo menos trinta dias de pré - aviso , sem prejuízos da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membros e da aceitação das condições estatuárias e regulamentares  relativas ao exercício deste artigo , designadamente no que se refere a restituição de valores .

Artigo Vigésimo Oitavo
 - Penalidades
Um - Aos membros que faltam ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes penalidades :
a)    Simples censura ;
b)    Suspensão até à primeira Assembleia Geral que se realize ;
c)    Exclusão .
Dois - A aplicação das penas de censura e suspensão é da competência da Direcção .
Três - A aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia geral , por sua iniciativa ou sob proposta de outro órgão social .
Quatro - A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito , do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido , a indicação individualizada das infracções e referencias às normas violadas , a prova produzida e a proposta da aplicação da pena .
Quinto - O cooperador arguido disporá sempre de prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré - aviso lhe será daquele conhecimento da proposta de exclusão a apresentar em Assembleia Geral .
Sexto - Não terá aplicação o disposto no nº quatro quando a falta consiste no não pagamento de encargos com a Cooperativa por tempo superior a quatro meses .
Sétimo - É sempre motivo de exclusão :
a)    O facto de o membro possuir outra habitação na área de acção da Cooperativa em condições de habitabilidade ;
b)    A falta de residência permanente na habitação cooperativa por tempo superior a um ano , salvo casos especiais a ponderar pela Assembleia Geral .

Artigo Vigésimo Nono
      - Consequências da demissão ou exclusão
A perda da qualidade de membro da Cooperativa implica sempre a imediata obrigação de restituição da habitação cooperativa , devendo esta disposição constar dos contratos de cedência da habitação ou do direito sobre ela .



Capítulo IV
Dos Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo Trigésimo
- Órgãos Gerais
Um - Os órgãos sociais da Cooperativa são a Assembleia geral , a Direcção e o Concelho Fiscal .
Dois - O mandato da Direcção , do Conselho fiscal e da Mesa da Assembleia Geral é de dois anos .
Três - Qualquer dos titulares dos Órgãos Sociais , Assembleia Geral , Órgãos da direcção e Concelho Fiscal , podem ser reeleitos por mais de uma vez consecutivamente . 
Quatro - Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente `a  Mesa da Assembleia Geral , Direcção ou Conselho Fiscal .
Quinto - Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social da cooperativa ou ser simultaneamente titulares da Direcção ou do Concelho Fiscal os cônjuges , as pessoas que vivem em comunhão de facto , parentes ou afins em linha recta e os irmãos .

Artigo Trigésimo Primeiro   
             - Elegibilidade
Só são elegíveis para os órgão sociais da Cooperativa e para a Mesa da Assembleia Geral os membros que :
a)    Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperadores ;
b)    Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional , nem à aplicação de medidas de segurança privativas de liberdade ;
c)    Sejam membros da Cooperativa há pelo menos três meses , com ressalva da primeira eleição .

Artigo Trigésimo Segundo
 - Voto da qualidade e constituição
Um - Os presidentes dos órgãos da Cooperativa terão voto de qualidade (desempate) .
Dois - A Direcção e o Concelho Fiscal não podem funcionar sem que esteja preenchida pelo menos metade dos lugares , devendo proceder-se , no caso contrário e no prazo máximo de um mês , ao preenchimento das vagas , quando estas não tenham sido ocupadas pelos suplentes .
Três - Em caso de vagatura de cargos , serão eleitos membros para terminar os respectivos mandatos .

Artigo Trigésimo Terceiro          
          - Deliberações
Um - Sempre que não seja expressamente exigida maioria qualificada , as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples .
Dois - as eleições são efectuadas por escrutínio secreto e assim se procederá também quando o exijam mais de metade dos membros presentes , em qualquer deliberação .
Três - Das reuniões dos órgãos sociais é sempre lavrada acta , obrigatoriamente assinada pelo respectivo Presidente e pelo Secretário .
Quarto - O exercício de cargos sociais não obriga os seus titulares à prestação de caução , salvo deliberação em contrário em Assembleia geral .

SECÇÃO II
Assembleia Geral

Artigo Trigésimo Quarto
 - Definição
Um - A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações , tomadas nos termos legais e estatuários , são obrigatórias para os restantes órgãos órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta .
Dois - Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos .

Artigo Trigésimo Quinto
- Sessões
Um - A Assembleia Geral reunirá ordinárias e extraordinárias .
Dois - A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano , uma ,até trinta e um de Março , para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do Artigo Trigésimo nono destes Estatutos  ,e outra , até trinta e um de Dezembro , para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo .
Três - A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral , a pedido da Direcção ou do Concelho Fiscal ou a requerimento de , pelo menos , cinco por cento ou dez por cento dos seus membros , conforme a cooperativa tiver mais ou menos de mil membros , não podendo este número ser inferior a cinco cooperadores .

                                                               Artigo Trigésimo sexto
-    Mesa
Um – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente , por um Vice-Presidente e por um Secretário .
Dois – Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral , presidir à mesma e dirigir os trabalhos , sendo substituído , nas suas faltas ou impedimentos , pelo Vice –Presidente .
Três – Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos elaborar as actas das reuniões .
Quatro – Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos , de entre os cooperadores presentes , os quais cessarão as suas funções no termo da reunião .
Cinco – É causa de destituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer , e de qualquer dos membros da Mesa , a não comparência sem motivo justificado a , pelo menos , três sessões seguidas .

                                                               Artigo Trigésimo Sétimo
-    Convocatória
Um  - A assembleia Geral é convocada , com , pelo menos quinze dias de antecedência , pelo Presidente da Mesa .
Dois  - A convocatória que deverá conter a ordem de trabalhos de Assembleia , bem como o dia , a hora e o local da reunião , será publicada num diário do distrito da sede da Cooperativa , ou , na falta daquele , em qualquer outra publicação do distrito , que tenha uma periodicidade máxima quinzenal .
Três – Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior será convocatória publicada num diário de distrito mais próximo da localidade em que se situe a sede da Cooperativa .
Quatro – Se a cooperativa tiver menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.ºs. dois e três deste artigo .
Cinco – A convocatória será ainda enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão , neste caso contra recibo .
Seis – A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede e no boletim da Cooperativa se o houver .
Sete – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento do n.º três do artigo trinta e cinco , devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento .

Artigo Trigésimo Oitavo
- Quorum
Um - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória , se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito a voto , ou seus representantes devidamente credenciados .
Dois - Se , à hora marcada para a reunião , não se verificar o número de presenças previsto no número anterior , a Assembleia reunirá , com qualquer número de cooperadores , meia hora depois .
Três - No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores , a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes , pelo menos , três quartos dos requerentes .
Artigo Trigésimo Nono 
                  - Competência
É da competência exclusiva da Assembleia Geral :
a)    Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais ;

b)    Apreciar e votar anualmente o balanço , o relatório e as contas da Direcção bem como o parecer do Concelho Fiscal ;
c)    Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte ;
d)    Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos ;
e)    Aprovar a fusão , a incorporação e a cisão da Cooperativa ;
f)    Aprovar a dissolução da Cooperativa ;
g)    Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões , federações e confederações ;
h)    Decidir sobre a readmição de sócios excluídos ou que se tenham demitido ;
i)    Decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quando à recusa de admissão de membros em relação às sanções aplicadas pela Direcção ;
j)    Eleger comissões especiais para assuntos específicos e bem assim mandatar membros da Cooperativa para em seu nome apresentarem e votarem por ela em outras organizações de tipo cooperativo de que esta faça parte ;
k)    Autorizar a associação com outras pessoas colectivas ;
l)    Regular a forma de gestão da Cooperativa no caso de destituição dos órgãos sociais e até à realização de novas eleições ;
m)    Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes Estatutos .

Artigo Quadragésimo
     - Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória , salvo se , estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa , no pleno gozo dos seus direitos , concordarem por unanimidade , com respectiva inclusão .

Artigo Quadragésimo Primeiro           
  - Votação
Um - Cada cooperador dispõe de um voto , qualquer que seja a sua parte no respectivo capital social .
Dois - É exigida maioria qualificada de , pelo menos , dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d) , e) ,f) ,g) e h) do artigo Trigésimo nono destes Estatutos .
Três - No caso da alínea f) do artigo trigésimo nono , a dissolução não terá lugar se , pelo menos , dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa , quaisquer que sejam ao números de votos contra .
                                                           Artigo Quadragésimo Segundo
-    Actas
As actas são elaboradas pela mesa , podendo a Assembleia Geral delegar nela poderes para a sua aprovação .
Artigo Quadragésimo Terceiro
-    Voto por correspondência
É admitido o voto por correspondência , sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais .
Artigo Quadragésimo Quarto
-    Voto por representação
Um - É admitido o voto por representação , devendo o mandato , atribuído , a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite , constar de documento escrito e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais .
Dois - Cada cooperador não poderá representar mais de três membros da Cooperativa .

                                                                             Secção III
                                                                              Direcção              
Artigo Quadragésimo Quinto
-    Composição
Um - A Direcção é composta por cinco membros : um Presidente , um Tesoureiro , um Secretário e dois Vogais .
Dois - Além destes serão eleitos dois suplentes que serão chamados à efectividade de funções em caso de falta ou impedimento daqueles por período superior a trinta dias .
Três - O Secretário substituirá o Presidente na sua falta ou impedimento .

Artigo Quadragésimo Sexto
-    Competência
A Direcção é órgão de administração e representação de Cooperativa cumbindo-lhe , designadamente :
a)    Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Concelho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço , relatório e contas do exercício , bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte .
b)    Executar o plano de actividades anual ;
c)    Atender as solicitações do Concelho Fiscal nas matérias da competência deste ;
d)    Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes Estatutos e na lei ;
e)    Velar pelo respeito da lei , dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa ;
f)    Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa ;
g)    Representar a Cooperativa em juízo e fora dele ;
h)    Escriturar os livros , nos termos da lei ;
i)    Praticar todos e quaisquer actos de defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios da Cooperativa ;
j)    Assinar quaisquer contratos , cheques  e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa ;
k)    Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito , departamentos de Estado ou particulares ;
l)    Aceitar doações ou legados ;
m)    Dar posse das casas aos membros da Cooperativa .

Artigo Quadragésimo Sétimo
-    Reuniões de Direcção
Um - As reuniões ordinárias da Direcção terão , pelo menos , periodicidade mensal .
Dois - A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque , ou a pedido da maioria dos membros efectivos .
Três - A Direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos .
Quatro - Os membros suplementares , quando os haja , poderão assistir e participar nas reuniões da Direcção , sem direito a voto .
Artigo Quadragésimo Oitavo
-    Presidente , Tesoureiro , Secretário e Vogais
Um - Ao Tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da Cooperativa , os quais serão depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo .
Dois - Ao Secretário cabe manter actualizado o livro das Actas e o serviço de expediente .
Três - A Direcção pode delegar no Presidente , ou em outro dos seus membros , os poderes colectivos de representação previstos na alínea g) do artigo quadragésimo sexto .
Quatro - Ao Presidente ou a quem faça as suas vezes , compete ainda assegurar a gestão corrente da Cooperativa em caso de impossibilidade de funcionamento da Direcção por vagatura de cargos .
Cinco - Compete aos Vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas funções .

Artigo Quadragésimo Nono
-    Responsabilidades
A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção , sendo uma delas a do Presidente e a outra a do Tesoureiro , ou , nas faltas ou impedimento destes , de quem os substituir , salvo quando aos actos de mero expediente , em que bastará a assinatura de um membro da Direcção .
                   
SECÇÃO IV
Concelho Fiscal

Artigo Quinquagésimo
-    Composição
O concelho fiscal é composto pelo Presidente e dois Vogais , que nas suas faltas e impedimentos , serão substituídos por suplentes eleitos em número de dois .

Artigo Quinquagésimo Primeiro
-    Competência
O concelho fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Cooperativa , incumbindo-lhe , designadamente :
a)    Verificar o cumprimento da lei , dos estatutos e dos regulamentos , bem como as deliberações da Assembleia Geral ;
b)    Examinar , sempre que julgue conveniente , a escrita e toda a documentação da Cooperativa ;
c)    Verificar , quando creia necessário , o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie , o que fará constar das respectivas actas ;
d)    Emitir parecer sobre o balanço , o relatório e as contas do exercício e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte ;
e)    Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção  bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da Cooperativa ;
f)    Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral , nos termos do artigo 35º. Destes estatutos .
Artigo Quinquagésimo Segundo
-    Reuniões
Um - O concelho fiscal escolherá , de entre os seus membros , o respectivo Presidente , a quem compete convocar as reuniões do Conselho Fiscal sempre que o entender conveniente .
Dois - As reuniões ordinárias do Concelho Fiscal terão periodicidade de trimestral .
Três - Os membros do Concelho Fiscal podem assistir , por direito próprio , às reuniões da Direcção .
Quatro - Os membros suplentes do Concelho Fiscal podem assistir e participar nas reuniões do mesmo , sem direito a voto .
Cinco - O Concelho Fiscal reunira extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos .

Artigo Quinquagésimo Terceiro
-    Quorum
O Concelho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos .

CAPÍTULO V
Da Habitação Cooperativa

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo Quinquagésimo Quarto
-    Regime de Propriedade
A Cooperativa adoptará , para cada programa , um dos seguintes regimes de propriedade de fogo :
a)    Propriedade individual ;
b)    Propriedade colectiva , com manutenção na Cooperativa da propriedade do fogo .

Artigo Quinquagésimo Quinto
-    Seguro de incêndio
É sempre obrigatório o seguro contra incêndios dos imóveis detidos pelos cooperadores .

Artigo Quinquagésimo Sexto
-    Atribuição de fogos
A atribuição dos fogos será feita nos termos de um regulamento específico e aprovar pela Assembleia Geral .
Artigo Quinquagésimo Sétimo
-    Valor total do custo dos fogos
Na primeira atribuição , as habitações são cedidas aos membros pelo valor correspondente ao seu custo total , o qual corresponde à soma das seguintes parcelas :
a)    Custo do terreno e infraestruturas ;
b)    Custo dos estudos e projectos ;
c)    Custo de construção ;
d)    Encargos administrativos com execução da obra ;
e)    Encargos financeiros com a execução da obra ;
f)    Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado ;
g)    Reserva para construção fixada nos termos do artigo Décimo sétimo .

SECÇÃO II
Da Propriedade Colectiva
                  
Artigo Quinquagésimo Oitavo
- Direito de Habitação
O direito de habitação é atribuído ao cooperador como morador usuário , por escritura pública , ou , enquanto , a mesma não seja possível , por contrato promessa que provisoriamente a substitua .

Artigo quinquagésimo Nono
-    Preço do direito
O preço do direito de habitação corresponderá :
a)    Quando na ocasião da atribuição do fogo o seu financiamento não estiver amortizado ,à quota parte do valor dos juros relativos ao mesmo financiamento ;
b)    Caso naquele momento o financiamento já se encontra total ou parcialmente amortizado aos juros que serão devidos por financiamento obtido na data dessa atribuição  .

Artigo Sexagésimo
-    Amortização dos fogos
Um - A atribuição do direito de habitação é condicionada à subscrição pelo cooperador usuário , de títulos de investimento no valor total do custo do fogo calculado nos termos do artigo quinquagésimo sétimo .
Dois - Quando o custo do fogo já se encontrar total ou parcialmente amortizado , o valor a subscrever por novo cooperador em títulos de investimento deverá corresponder ao custo do fogo do mesmo tipo e características , construído ou adquirido pela Cooperativa à data da atribuição do fogo , corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e depreciação deste .

Artigo Sexagésimo Primeiro
-    Modificação do direito
Mediante acordo entre a Direcção da Cooperativa e o cooperador usuário , o direito de habitação pode ser transferido de um fogo para outro , de tipo diferente e mais adequado às suas necessidades de habitação tendo em vista a alteração do seu agregado familiar .

Artigo Sexagésimo Segundo
-    Transmissão do direito
Um - O cooperador usuário poderá alienar por acto inter vivos o direito de habitação sobre o fogo que lhe foi atribuído  desde que o adquirente tenha ou adquira a qualidade de membro .
Dois - O direito de habitação pode , também , ser transmitido mortis causa nos termos em que se prevê a transmissão dos títulos de capital , sem necessidade da autorização referida no nº. nove do artigo oitavo .
Três - As transmissões em vida carecem sempre de prévia autorização da Assembleia Geral .

Artigo Sexagésimo Terceiro
-    Extinção do direito
Um - Extingue-se o direito da habitação , quando :
a)    O cooperador usuário se demite ou seja excluído da Cooperativa ;
b)    O cooperador usuário não utilize o fogo como sua habitação permanente por tempo superior a um ano , salvo situações devidamente comprovadas , a apreciar pela Assembleia geral , tais como motivos de ordem profissional ou de emigração .
c)    Pela aquisição a qualquer título de habitação adequada à satisfação das necessidades do cooperador e seu agregado familiar na área  de actuação da Cooperativa .
d)    Por morte do cooperador usuário , o sucessor não queira ou não possa ser admitido como cooperador , devendo nesse caso a Cooperativa proceder ao reembolso das quantias a que o cooperador teria direito em caso de demissão .
Dois - A Cooperativa poderá exigir do membro a imediata restituição do fogo caso aquele faça deste uma utilização abusiva violando gravemente os deveres estabelecidos em regulamento próprio ou no contrato e desse modo lesando a Cooperativa e os outros membros .
Três - É expressamente proibida qualquer forma de locação , sub-locação ou de transmissão onerosa da fruição do fogo sob pena de perda do direito de habitação .

Artigo Sexagésimo Quarto
-    Consequências da demissão , exclusão e falta de sucessível
Um - Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá o direito ao reembolso do valor realizado dos títulos de investimento e aos respectivos juros quando houver lugar a eles , com excepção do valor referido na alínea g) do artigo quinquagésimo sétimo .
Dois - Em caso algum serão reembolsáveis as importâncias pagas a título de preço do direito de habitação referidas no artigo quinquagésimo nono .
Três - O reembolso será feito de pronto , se existirem disponibilidade ou em prestações acrescidas de juros a fixar pela Assembleia Geral .
Quatro - Quando por morte do cooperador usuário lhe não sobrevier sucessor que possa ou queira ser admitido como cooperador o direito de habitação será devolvido à Cooperativa , reembolsando-se o sucessor das quantias a que o membro teria direito mediante o resgate dos títulos de investimento .

Artigo Sexagésimo Quinto
-    Inquilinato Cooperativo
Um - Os fogos em propriedade colectiva podem ser cedidos aos cooperadores na modalidade do inquilinato cooperativo , através de um contrato de arrendamento .
Dois - Os arrendamentos celebrados nesta modalidade regem-se pela legislação aplicável ao arrendamento urbano e , nas suas omissões pelo contrato e por regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral  .

SECÇÃO III
Da Propriedade Individual
                                                              Artigo Sexagésimo Sexto

No regime de propriedade individual dos fogos , o direito de propriedade é transmitido aos cooperadores pela Cooperativa mediante um contrato de compra e venda .

Artigo Sexagésimo Sétimo
-    Contrato de compra e venda
A Cooperativa celebrará com os cooperadores adquirentes um contrato de compra e venda , quando da atribuição do fogo :
a)    O preço pelo qual o fogo é adquirido , correspondente ao seu valor de custo total e a sua forma de amortização em prestações mensais a fixar pela Cooperativa ;
b)    Que a Cooperativa terá direito de preferencia na alienação do fogo pelo prazo de trinta anos contados a partir da data da primeira entrega de fogo ;
c)    Que a preferência se exercerá pelo preço que corresponder ao valor do fogo calculado com base no artigo quinquagésimo sétimo corrigido em função de um coeficiente a fixar anualmente por portaria do MHOPT ;
d)    A obrigação do adquirente se responsabilizar por quaisquer encargos relativos , directa ou indirectamente , à utilização  do fogo , nomeadamente referentes ao terreno em que esteja implantado ainda que se desvincule da qualidade de sócio .

Artigo Sexagésimo Oitavo
-    Amortização em prestações
Um - Quando o preço dever ser pago em prestações pode a Cooperativa reservar para si a propriedade do fogo até ao integral pagamento do preço ou transmiti-lo sob condição resolutiva .
Dois - Os contratos de compra e venda celebrados nestes termos poderão ser rescindidos , devendo o fogo ser imediatamente restituído à Cooperativa  sempre que se verifiquem algumas das seguintes situações :
a)    Quando não sejam pagas três prestações mensais sucessíveis ou seis interpoladas ;
b)    Quando o cooperador se demite ou seja excluído da Cooperativa ;
c)    Quando o cooperador não utilize o fogo como sua habitação permanente por tempo superior a um ano , salvo situações devidamente comprovadas tais como por motivos de ordem profissional ou por emigração ;
d)    Quando o cooperador adquire a qualquer título outra habitação adequada à  satisfação das necessidades habitacionais do seu agregado familiar na área de actuação da Cooperativa .

Artigo Sexagésimo Nono
-    Inalienabilidade
Um - Durante o período de amortização do fogo , se o pagamento for a prestações , ou do financiamento utilizado pelo cooperador para a aquisição do fogo , a posse ou a propriedade do fogo é inalienável e intransmissível salvo se :
a)    O transmissionário tenha ou adquira a qualidade de membro ;
b)    A Assembleia Geral autorizar a transmissão , com excepção da transmissão mortis causa que não está dependente desta autorização , aplicando-se o que nos presentes Estatutos se estipula para a transmissão dos títulos de capital .
Dois - No mesmo período os fogos não podem ser locados ou sublocados , ou transmitida onerosamente a sua fruição .
Artigo Septuagésimo
-    Consequências da demissão , exclusão e falta de sucessível
Um - Em caso de demissão ou exclusão do cooperador adquirente , ou ainda se por morte deste , não lhe sobreviva sucessor que possa ou queira ser admitido como membro da Cooperativa , esta procederá à restituição do valor total do custo do fogo , fixando nos termos do artigo quinquagésimo sétimo ou do valor que já tenha sido amortizado , com excepção do valor de reserva referida na alínea g) do mesmo artigo .
Dois - Em caso algum serão reembolsáveis as quantias pagas a título de juros do financiamento utilizado pelo cooperador para a aquisição da casa .
Três - O reembolso será feito de pronto , se existirem disponibilidade ou prestações acrescidas de juros a fixar pela Assembleia Geral .

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Artigo Septuagésimo Primeiro
-    Dissolução
A Cooperativa dissolve-se quando , por deliberação da Assembleia Geral , for decidido que não pode continuar a prosseguir os seus objectivos devendo ser eleita uma comissão liquidatária nos termos e para efeitos designados na lei .
Artigo Septuagésimo Segundo
-    Partilha
Um - A partilha observará o disposto nas alíneas a) , b) , e c) do número um do artigo septuagésimo sétimo do código Cooperativo .
Dois - Se houver remanescente este será entregue às cooperativas de segundo grau .

Artigo Septuagésimo Terceiro
-    Alteração dos Estatutos
Um - Os presentes Estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor nos termos previstos na lei .
Dois - A convocação da Assembleia Geral , que deverá ser feita com antecedência de , pelo menos , quinze dias , será acompanhada do texto das alterações .

Artigo Septuagésimo Quarto
-    Intercooperação
A Assembleia  deverá deliberar sobre a filiação da Cooperativa nas Cooperativas de segundo grau .

Artigo Septuagésimo Quinto
-    Regulamento
No prazo de 3 meses a contar da data de publicação dos presentes estatutos deverá a Direcção da Cooperativa apresentar à Assembleia Geral proposta de regulamento interno .

 

 

Moradias

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